Legislação

Decreto 12.045, de 05/06/2024

Art.
Art. 6º

- Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

I - coordenar a implementação e realizar o monitoramento e a avaliação do ProManguezal;

II - identificar fontes de financiamento para o ProManguezal;

III - articular as ações do ProManguezal com os órgãos e as entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e com as demais políticas governamentais; e

IV - elaborar o plano de ação para a implementação do ProManguezal, com as ações, as metas e os indicadores para o seu desenvolvimento.

Parágrafo único - O plano de ação a que se refere o inciso IV do caput deverá ser elaborado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

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