Legislação
Decreto 12.046, de 05/06/2024
CAPÍTULO II - DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS (Ir para)
Art. 11- Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e penais, caberá ao responsável pelo desmatamento, exploração ou degradação de floresta pública federal, a que se refere o art. 9º, § 1º, a recuperação da floresta de forma direta ou indireta, em observância ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938, de 31/08/1981. [[Lei 6.938/1981, art. 9º. Lei 6.938/1981, art. 14.]]
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