Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024
(D.O. 06/06/2024)

Art. 2º

- O Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, é integrado:

I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União; e

II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º - O Cadastro Nacional de Florestas Públicas será integrado por bases próprias de informações produzidas e compartilhadas pelos órgãos e entidades gestores de florestas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º - O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB e incluirá:

I - áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas;

II - unidades de conservação federais, com exceção das áreas privadas localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação; e

III - florestas localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome da União, de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista.

§ 3º - As florestas públicas em áreas militares somente serão incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União mediante autorização do Ministério da Defesa.

§ 4º - As florestas públicas federais plantadas após 2/03/2006 não localizadas em áreas de reserva legal ou em unidades de conservação serão cadastradas mediante consulta ao órgão gestor da respectiva floresta.


Art. 3º

- O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União é composto por polígonos georreferenciados de florestas, plantadas ou naturais, localizadas em terras de domínio da União.


Art. 4º

- Compete ao SFB a edição de resolução sobre as tipologias e as classes de cobertura florestal, por bioma, para fins de identificação das florestas públicas federais.

Parágrafo único - A resolução de que trata o caput observará as caracterizações das tipologias e das classes de cobertura florestal, definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.


Art. 5º

- O SFB manterá no Sistema Nacional de Informações Florestais banco de dados com imagens de satélite e outras formas de sensoriamento remoto que tenham coberto todo o território nacional em 2006.


Art. 6º

- As florestas públicas identificadas nas tipologias e nas classes de cobertura florestal, definidas nos termos do disposto no art. 4º, serão incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observada a data de vigência da Lei 11.284, de 2/03/2006.

Parágrafo único - Para fins de recuperação florestal, o SFB poderá incluir, no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, áreas degradadas contidas nos polígonos de florestas públicas federais.


Art. 7º

- O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União conterá, quando couber, em relação a cada floresta pública, as seguintes informações:

I - dados fundiários, incluído o número de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis;

II - Município e Estado de localização;

III - titular e gestor da floresta pública;

IV - polígono georreferenciado;

V - bioma, tipo e aspectos da cobertura florestal, conforme norma editada nos termos do disposto no art. 4º; [[Decreto 12.046/2024, art. 4º.]]

VI - referências de estudos associados à floresta pública que envolvam recursos naturais renováveis e não-renováveis relativos aos limites da respectiva floresta;

VII - uso e destinação comunitários;

VIII - pretensões de posse eventualmente incidentes sobre a floresta pública;

IX - existência de conflitos fundiários ou sociais;

X - atividades desenvolvidas, certificações, normas, atos e contratos administrativos e contratos cíveis incidentes nos limites da floresta pública; e

XI - recomendações de uso formuladas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE e conforme o disposto no Decreto 5.092, de 21/05/2004.


Art. 8º

- Compete ao SFB a definição de padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observado o código único estabelecido em ato conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 5.868, de 12/12/1972, de forma a permitir a identificação e o compartilhamento de suas informações com as instituições participantes do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, a Secretaria do Patrimônio da União e os cadastros estaduais, distrital e municipais de florestas públicas. [[Lei 5.868/1972, art. 1º.]]

§ 1º - Na definição dos padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, deve-se observar, no mínimo, o seguinte:

I - definições e terminologias relativas à identificação da cobertura florestal;

II - base cartográfica a ser utilizada;

III - projeções e formato dos dados georreferenciados e tabelas;

IV - informações mínimas do cadastro; e

V - normas e procedimentos de integração das informações com o Sistema Nacional de Cadastro Rural e os cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º - O SFB garantirá a publicidade e o acesso aos dados do cadastro.


Art. 9º

- As florestas públicas federais não destinadas a manejo florestal ou a unidades de conservação ficarão impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo, até que sua recomendação de uso pelo ZEE esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada, nos termos do disposto no art. 72 da Lei 11.284, de 2/03/2006. [[Lei 11.284/2006, art. 72.]]

§ 1º - A floresta pública que, após a data de vigência da Lei 11.284, de 2/03/2006, seja irregularmente objeto de desmatamento, exploração econômica ou degradação será incluída ou mantida no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União.

§ 2º - A inclusão a que se refere o § 1º ocorrerá quando comprovada a existência de floresta, após a data de vigência da Lei 11.284, de 2/03/2006, em área pública desmatada, explorada economicamente ou degradada.

§ 3º - A manutenção a que se refere o § 1º ocorrerá quando a floresta pública constante do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União for irregularmente desmatada, explorada economicamente ou degradada.

§ 4º - Para fins do disposto no caput, o SFB publicará e disponibilizará, por meio da internet, o mapa da cobertura florestal do Brasil para o ano de 2006.


Art. 10

- As atividades de pesquisa que envolvam recursos florestais, recursos naturais não renováveis e recursos hídricos poderão ser desenvolvidas nas florestas públicas mencionadas no art. 9º, desde que compatíveis com o disposto no contrato de concessão e com as atividades nele autorizadas, e que contenham autorização expressa dos órgãos e das entidades competentes. [[Lei 11.284/2006, art. 9º.]]


Art. 11

- Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e penais, caberá ao responsável pelo desmatamento, exploração ou degradação de floresta pública federal, a que se refere o art. 9º, § 1º, a recuperação da floresta de forma direta ou indireta, em observância ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938, de 31/08/1981. [[Lei 6.938/1981, art. 9º. Lei 6.938/1981, art. 14.]]


Art. 12

- O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será acessível ao público por meio da internet.