Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 25

CAPÍTULO V - DA LICITAÇÃO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL (Ir para)

Art. 25

- O preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal federal de cada unidade de manejo, previsto no art. 36, caput, I, da Lei 11.284, de 2/03/2006, será definido com base na média por hectare do custo do edital e especificado no edital de licitação, considerados os seguintes itens: [[Lei 11.284/2006, art. 36.]]

I - inventário florestal, quando se tratar de concessão para manejo florestal sustentável;

II - estudos preliminares contratados especificamente para compor o edital; e

III - publicação e julgamento das propostas.

§ 1º - No cálculo do custo de realização do edital para as unidades de manejo pequenas, poderá ser aplicado fator de correção a ser determinado pelo SFB.

§ 2º - A forma e o prazo para o pagamento do preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo serão especificados no edital.

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