Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024
(D.O. 06/06/2024)

Art. 21

- A publicação de edital de licitação de lotes de concessão florestal será precedida de audiências públicas, coordenadas pelo SFB e amplamente divulgadas e convocadas com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º - O SFB realizará audiências públicas nos Municípios onde estão localizadas as florestas públicas dos lotes de concessões florestais, observados os seguintes objetivos básicos:

I - esclarecer aos interessados os objetos das concessões florestais propostas, os benefícios ambientais, econômicos e sociais esperados, inclusive os retornos de receitas para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios onde se localizam as florestas, e as restrições normativas que deverão ser consideradas;

II - apresentar e debater conteúdos relevantes dos editais de licitação das concessões florestais e seus anexos, em especial o número, a distribuição espacial, a forma das unidades de manejo e os seus limites geográficos, e os critérios e os indicadores para seleção da melhor oferta;

III - propiciar aos diversos atores interessados a possibilidade de oferecerem comentários e sugestões sobre a matéria em discussão; e

IV - dar publicidade e transparência às suas ações.

§ 2º - As datas e os locais de realização das audiências públicas serão divulgados pelos meios de comunicação de maior acesso ao público da região e pela internet.

§ 3º - Os documentos utilizados para subsidiar as audiências públicas serão disponibilizados para consulta no portal do SFB na internet e em outros canais digitais de acesso público.


Art. 22

- O edital de licitação das concessões florestais será publicado com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data da sessão pública para abertura e julgamento das propostas.

Parágrafo único - Além da publicidade prevista na legislação aplicável, o edital será disponibilizado na internet.


Art. 23

- Para a habilitação nas licitações de concessão florestal federais, a comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos à infração ambiental, prevista no art. 19, caput, I, da Lei 11.284, de 2/03/2006, ocorrerá por meio de documentos emitidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e da sede do domicílio do licitante, cuja emissão será preferencialmente por meio da internet, nos termos do disposto no art. 19, § 2º, da Lei 11.284, de 2/03/2006, e no Decreto 5.975, de 30/11/2006. [[Lei 11.284/2006, art. 19.]]


Art. 24

- Os editais de licitação federais deverão conter a descrição detalhada da metodologia para julgamento das propostas e levar em consideração os seguintes critérios definidos no art. 26 da Lei 11.284, de 2/03/2006: [[Lei 11.284/2006, art. 26.]]

I - maior preço ofertado como pagamento à União pela outorga da concessão florestal; e

II - melhor técnica, considerados:

a) menor impacto ambiental; e

b) maiores benefícios diretos para a sociedade.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se menor impacto ambiental o menor impacto negativo ou o maior impacto positivo.

§ 2º - Indicadores poderão ser utilizados para fins de pontuação para definição da melhor proposta ou para fins de bonificação, e deverão ter as seguintes características:

I - ser objetivamente mensuráveis;

II - relacionar-se a aspectos de responsabilidade direta do concessionário; e

III - ter aplicabilidade e relevância para avaliar o respectivo critério.

§ 3º - Para cada indicador previsto no edital, serão definidos parâmetros para sua pontuação, incluídos os valores mínimos aceitáveis para habilitação da proposta.

§ 4º - Os editais de licitação deverão prever a fórmula precisa de cálculo da melhor oferta, com base nos indicadores a serem utilizados.

§ 5º - A utilização de indicadores terá pelo menos um dos seguintes objetivos:

I - eliminatório, que indicará parâmetros mínimos a serem atingidos para a qualificação do concorrente;

II - classificatório, que indicará parâmetros para a pontuação no julgamento das propostas, durante o processo licitatório; e

III - bonificador, que indicará parâmetros a serem atingidos para bonificação na execução do contrato pelo concessionário.


Art. 25

- O preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal federal de cada unidade de manejo, previsto no art. 36, caput, I, da Lei 11.284, de 2/03/2006, será definido com base na média por hectare do custo do edital e especificado no edital de licitação, considerados os seguintes itens: [[Lei 11.284/2006, art. 36.]]

I - inventário florestal, quando se tratar de concessão para manejo florestal sustentável;

II - estudos preliminares contratados especificamente para compor o edital; e

III - publicação e julgamento das propostas.

§ 1º - No cálculo do custo de realização do edital para as unidades de manejo pequenas, poderá ser aplicado fator de correção a ser determinado pelo SFB.

§ 2º - A forma e o prazo para o pagamento do preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo serão especificados no edital.


Art. 26

- Em atendimento ao disposto art. 20, § 1º, da Lei 11.284, de 2/03/2006, para unidades de manejo pequenas ou médias, poderão ser utilizados resultados de inventários florestais de áreas adjacentes ou com características florestais semelhantes. [[Lei 11.284/2006, art. 20]]


Art. 27

- Os parâmetros necessários para a definição do preço mínimo da concessão florestal federal, calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou do faturamento líquido ou bruto, previstos no art. 36, caput, II, da Lei 11.284, de 2/03/2006, serão especificados no edital de licitação, observados os seguintes aspectos dos produtos e serviços: [[Lei 11.284/2006, art. 36.]]

I - unidades de medida;

II - critérios de agrupamento; e

III - metodologia de medição e quantificação.

§ 1º - Os critérios de agrupamentos de produtos e serviços florestais para fins de formação de preço deverão permitir a inclusão de novos produtos e serviços.

§ 2º - A definição do preço mínimo da concessão florestal no edital de licitação poderá ser feita a partir de:

I - preços mínimos de cada produto ou serviço tal como definido no caput;

II - estimativa de arrecadação anual total dos produtos e serviços; e

III - combinação dos dois métodos especificados nos incisos I e II.


Art. 28

- Nas concessões florestais federais, o valor mínimo anual, definido no art. 36, § 3º, da Lei 11.284, de 2/03/2006, será de até 30% (trinta por cento) do preço anual vencedor do processo licitatório, calculado em função da estimativa de produção fixada no edital e dos preços de produtos e serviços contidos na proposta vencedora. [[Lei 11.284/2006, art. 36.]]

§ 1º - O percentual aplicável para a definição do valor mínimo será fixado no edital.

§ 2º - O valor mínimo anual será fixado e expresso no contrato de concessão, cabendo revisões e reajustes.

§ 3º - O pagamento do valor mínimo anual será compensado no preço da concessão florestal de que trata o art. 36, caput, II, da Lei 11.284, de 2/03/2006, desde que ocorra no mesmo ano. [[Lei 11.284/2006, art. 36.]]

§ 4º - O valor mínimo somente será exigível após a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, salvo quando o atraso na aprovação for de responsabilidade do concessionário.


Art. 29

- O edital de licitação especificará prazo máximo para o concessionário apresentar o PMFS ao órgão competente, após assinatura do contrato de concessão, limitado ao máximo de doze meses.

Parágrafo único - No caso de concessão para recuperação florestal, o edital especificará o prazo máximo para o início das atividades de recuperação.


Art. 30

- Os bens reversíveis, que retornam ao titular da floresta pública após a extinção da concessão, serão definidos no edital de licitação e deverão incluir pelo menos:

I - infraestrutura de acesso;

II - cercas, aceiros e porteiras; e

III - construções e instalações permanentes.