Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 44

CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA DAS CONCESSÕES EM FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS (Ir para)

Seção II - DA AUDITORIA FLORESTAL INDEPENDENTE (Ir para)

Art. 44

- As auditorias florestais independentes em florestas públicas federais serão realizadas por organismos acreditados pelo INMETRO, para a execução de atividades de análise do cumprimento das normas referentes ao manejo florestal e ao contrato de concessão florestal, que incluirá obrigatoriamente as verificações em campo e a consulta à comunidade e às autoridades locais.

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