Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024
(D.O. 06/06/2024)

Art. 40

- O monitoramento dos contratos de concessão florestal será realizado pelo SFB e considerará, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - a implementação do controle da produção florestal;

II - a execução dos indicadores contratuais;

III - a proteção dos corpos d'água;

IV - a implementação dos planos de proteção, com vistas à proteção da floresta contra incêndios, desmatamentos e explorações ilegais e outras ameaças à integridade das florestas públicas;

V - a dinâmica de desenvolvimento da floresta;

VI - as condições de trabalho;

VII - a existência de conflitos socioambientais;

VIII - os impactos sociais, ambientais e econômicos;

IX - as auditorias florestais independentes; e

X - o cumprimento do contrato de concessão.


Art. 41

- O SFB articulará com outros órgãos e entidades responsáveis pelo planejamento, pela gestão e pela execução dos sistemas de monitoramento, o controle e a fiscalização das florestas públicas federais.


Art. 42

- O SFB estabelecerá os itens de verificação, os indicadores, o conteúdo, os prazos e as condições para a realização e a forma de garantir a publicidade das auditorias florestais independentes realizadas em florestas públicas federais.


Art. 43

- O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO consolidará o procedimento de avaliação de conformidade, inclusive no que se refere:

I - ao sistema de acreditação de entidades públicas ou privadas para realização de auditorias florestais;

II - a critérios mínimos do processo de auditoria; e

III - aos prazos para a entrega de relatórios.


Art. 44

- As auditorias florestais independentes em florestas públicas federais serão realizadas por organismos acreditados pelo INMETRO, para a execução de atividades de análise do cumprimento das normas referentes ao manejo florestal e ao contrato de concessão florestal, que incluirá obrigatoriamente as verificações em campo e a consulta à comunidade e às autoridades locais.


Art. 45

- Os seguintes expedientes poderão ser utilizados pelo SFB para viabilizar as auditorias em pequenas unidades de manejo:

I - auditorias em grupo;

II - procedimentos simplificados que atendam ao definido pelo INMETRO; e

III - desconto no preço dos recursos florestais auferidos da floresta pública.


Art. 46

- Os editais de licitação de concessão florestal poderão prever auditorias anuais contábeis, vinculadas ou não às auditorias florestais independentes.