Legislação
Decreto 12.046, de 05/06/2024
CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA DAS CONCESSÕES EM FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS (Ir para)
Seção II - DA AUDITORIA FLORESTAL INDEPENDENTE (Ir para)
Art. 43- O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO consolidará o procedimento de avaliação de conformidade, inclusive no que se refere:
I - ao sistema de acreditação de entidades públicas ou privadas para realização de auditorias florestais;
II - a critérios mínimos do processo de auditoria; e
III - aos prazos para a entrega de relatórios.
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