Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 43

CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA DAS CONCESSÕES EM FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS (Ir para)

Seção II - DA AUDITORIA FLORESTAL INDEPENDENTE (Ir para)

Art. 43

- O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO consolidará o procedimento de avaliação de conformidade, inclusive no que se refere:

I - ao sistema de acreditação de entidades públicas ou privadas para realização de auditorias florestais;

II - a critérios mínimos do processo de auditoria; e

III - aos prazos para a entrega de relatórios.

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