Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 13

CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS ÀS COMUNIDADES LOCAIS (Ir para)

Art. 13

- Antes da realização das licitações para concessão florestal, as florestas públicas, em que serão alocadas as unidades de manejo, quando ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, definidas de acordo com o disposto no art. 3º, caput, X, da Lei 11.284, de 2/03/2006, serão identificadas para destinação a essas comunidades, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 17 da referida Lei. [[Lei 11.284/2006, arts. 3º, 6º e 17]]

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