Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024
(D.O. 06/06/2024)

Art. 13

- Antes da realização das licitações para concessão florestal, as florestas públicas, em que serão alocadas as unidades de manejo, quando ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, definidas de acordo com o disposto no art. 3º, caput, X, da Lei 11.284, de 2/03/2006, serão identificadas para destinação a essas comunidades, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 17 da referida Lei. [[Lei 11.284/2006, arts. 3º, 6º e 17]]


Art. 14

- As modalidades de destinação às comunidades locais deverão ser baseadas no uso sustentável das florestas públicas.

Parágrafo único - O planejamento das dimensões das florestas públicas a serem destinadas à comunidade local, individual ou coletivamente, deverá considerar o uso sustentável dos recursos florestais e o beneficiamento dos produtos extraídos como a principal fonte de sustentabilidade dos beneficiários.


Art. 15

- Para o cumprimento do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.284, de 2/03/2006, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, em procedimento administrativo conjunto, pactuarão Contratos de Concessão de Direito Real de Uso, na modalidade coletiva, com caráter inalienável e por prazo indeterminado, para a regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais localizados em áreas de florestas públicas federais não destinadas. [[Lei 11.284/2006, art. 6º.]]

§ 1º - A pactuação a que se refere o caput deverá ser precedida pela aprovação, por parte da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, instituída pelo Decreto 10.592, de 24/12/2020, da manifestação de interesse do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar sobre as áreas de florestas públicas federais não destinadas, e pela transferência da gestão patrimonial da área em questão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 2º - Os procedimentos para a pactuação dos contratos a que se refere o caput serão definidos em ato conjunto do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.


Art. 16

- O SFB, no âmbito da competência prevista no art. 55 da Lei 11.284, de 2/03/2006, apoiará a pesquisa e a assistência técnica para o desenvolvimento das atividades florestais pelas comunidades locais, inclusive por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF. [[Lei 11.284/2006, art. 55.]]