Legislação
Decreto 12.046, de 05/06/2024
CAPÍTULO VIII - DA RESTAURAÇÃO FLORESTAL E DA EXPLORAÇÃO DE CRÉDITOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS NAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Ir para)
Seção II - DOS CRÉDITOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (Ir para)
Art. 50- Com vistas a assegurar a integridade ambiental e a contribuição efetiva para mitigação da mudança do clima, a geração de créditos de carbono nas concessões florestais deverá observar, sem prejuízo das demais normas aplicáveis, as diretrizes e as normas da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal REDD+, em particular no que se refere:
I - à regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+; e
II - ao estabelecimento e ao cumprimento das salvaguardas de REDD+.
Parágrafo único - A harmonização referente à contabilização e à inclusão dos resultados de mitigação aferidos pelos projetos de concessão na contabilidade nacional seguirá os procedimentos e as normas estabelecidos pela Comissão Nacional para REDD+.
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