Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024
(D.O. 06/06/2024)

Art. 47

- A concessão para restauração florestal deverá privilegiar:

I - a restauração de ecossistemas degradados;

II - os esforços nacionais de mitigação e adaptação da mudança do clima;

III - a maximização na geração de emprego e renda localmente;

IV - o fortalecimento de cadeias produtivas ambiental, social e economicamente sustentáveis associadas à restauração;

V - o desenvolvimento de atividades de pesquisa, de ecoturismo e outras relacionadas à sociobioeconomia; e

VI - a conservação e a restauração da biodiversidade e de serviços ecossistêmicos.

§ 1º - O poder concedente definirá, nos editais de licitação e respectivos contratos de concessão, os critérios técnicos para as atividades de restauração florestal, observado o contexto ambiental, social e econômico de cada área.

§ 2º - A restauração prevista nas concessões de restauração florestal poderá incluir mecanismos de restauração produtiva, como silvicultura de espécies nativas e sistemas agroflorestais, quando cabível, com o objetivo de promover a inclusão produtiva das populações do entorno.

§ 3º - No caso de restaurações florestais com fins produtivos, a concessão para restauração florestal deverá prever o manejo sustentável dos recursos naturais da área restaurada.

§ 4º - As espécies exóticas não são consideradas elegíveis para a restauração prevista nas concessões de restauração florestal em unidades de conservação.

§ 5º - Em terras públicas da União não abrangidas por unidades de conservação e não destinadas à regularização fundiária, o edital de concessão de restauração poderá prever espécies exóticas, respeitados os seguintes critérios:

I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e

II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.


Art. 48

- A sustentabilidade econômico-financeira da concessão para restauração florestal poderá ser total ou parcialmente lastreada na geração e na comercialização de créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, decorrentes da restauração da vegetação nativa, por quaisquer dos meios legalmente admitidos.


Art. 49

- Os direitos à geração e à comercialização de créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, no âmbito das concessões florestais, serão transferidos ao concessionário mediante contrato de concessão, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 11.284, de 2/03/2006, considerados os compromissos nacionais relacionados à mudança do clima e a legislação aplicável. [[Lei 11.284/2006, art. 16.]]

§ 1º - A transferência de titularidade a que se refere o caput não se aplica a projetos em áreas de florestas públicas ocupadas ou concedidas em benefício de comunidades locais, os quais deverão observar a regulamentação específica.

§ 2º - No que se refere aos créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, o contrato de concessão para a restauração florestal deverá regular o direito de comercializar certificados representativos dos créditos, observada a legislação aplicável.

§ 3º - Ao comercializar os créditos previstos no caput, o concessionário disponibilizará ao poder concedente as informações referentes à geração, à certificação, à concessão, à aquisição, à detenção, à transferência e ao cancelamento dos créditos gerados por meio da concessão.

§ 4º - O concessionário deverá observar as orientações e as normas referentes aos requisitos vigentes de cadastro e registro públicos aplicáveis à comercialização de créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres.


Art. 50

- Com vistas a assegurar a integridade ambiental e a contribuição efetiva para mitigação da mudança do clima, a geração de créditos de carbono nas concessões florestais deverá observar, sem prejuízo das demais normas aplicáveis, as diretrizes e as normas da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal REDD+, em particular no que se refere:

I - à regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+; e

II - ao estabelecimento e ao cumprimento das salvaguardas de REDD+.

Parágrafo único - A harmonização referente à contabilização e à inclusão dos resultados de mitigação aferidos pelos projetos de concessão na contabilidade nacional seguirá os procedimentos e as normas estabelecidos pela Comissão Nacional para REDD+.


Art. 51

- As obrigações voltadas à restauração que contemplem a geração, a certificação e a comercialização de créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, nas concessões florestais serão executadas por conta e risco do concessionário.


Art. 52

- Os editais de licitação e os respectivos contratos de concessão cujo objeto contemple crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, deverão prever as obrigações do concessionário em relação a esses serviços no âmbito de concessões florestais.


Art. 53

- Observados os estudos de viabilidade econômica e financeira, o edital de licitação e o contrato de concessão definirão:

I - a forma e a parcela de participação do poder concedente nos recursos recebidos pelo concessionário provenientes da comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres; e

II - o compartilhamento de benefícios provenientes da comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, com a comunidade do entorno se dará por meio de encargos acessórios, definidos no edital.


Art. 54

- Os contratos de concessão florestal em vigor na data de publicação deste Decreto poderão ser alterados, por termo aditivo, para inclusão em seu objeto das atividades de restauração florestal ou de redução de emissões por desmatamento e degradação, com vistas à geração, à certificação e à comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres.