Legislação
Decreto 12.046, de 05/06/2024
CAPÍTULO IV - DO PLANO PLURIANUAL DE OUTORGA FLORESTAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 20- Para fins do disposto no art. 33 da Lei 11.284, de 2/03/2006, serão definidas unidades de manejo pequenas, médias e grandes, com base em critérios técnicos que atendam às peculiaridades regionais, definidos no Plano Plurianual de Outorga Florestal da União. [[Lei 11.284/2006, art. 33.]]
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