Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024
(D.O. 06/06/2024)

Art. 17

- O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União, proposto pelo SFB e definido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conterá a descrição de todas as florestas públicas passíveis de serem submetidas à concessão no período em que vigorar.

Parágrafo único - Somente serão incluídas no Plano Plurianual de Outorga Florestal da União as florestas públicas devidamente identificadas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas.


Art. 18

- O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União terá o seguinte conteúdo mínimo:

I - identificação do número e da soma total das áreas de florestas públicas constantes do Cadastro Nacional de Florestas Públicas;

II - área total de concessões florestais federais com contratos vigentes e previsão de produção dessas áreas;

III - identificação georreferenciada das florestas públicas federais passíveis de serem submetidas ao processo de concessão florestal, durante o período de vigência do Plano;

IV - identificação georreferenciada das terras indígenas, das unidades de conservação, das áreas destinadas às comunidades locais, das áreas prioritárias para recuperação e das áreas de interesse para criação de unidades de conservação de proteção integral que sejam adjacentes às áreas destinadas à concessão florestal federal;

V - identificação de potenciais interações com outras políticas públicas, conforme o disposto no art. 11, caput, V, da Lei 11.284, de 2/03/2006; e [[Lei 11.284/2006, art. 11.]]

VI - limite percentual máximo de área de concessão florestal que cada concessionário terá, individualmente ou em consórcio.


Art. 19

- O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União será concluído até 30 de outubro do ano anterior ao início do seu período de vigência.

§ 1º - Para os fins do disposto no art. 11, § 1º, da Lei 11.284, de 2/03/2006, o SFB considerará os Planos Plurianuais de Outorga Florestal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios publicados até 31 de julho do ano da elaboração do Plano Plurianual de Outorga Florestal da União. [[Lei 11.284/2006, art. 11.]]

§ 2º - Os Planos Plurianuais de Outorga Florestal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios publicados após a data prevista no disposto no § 1º serão considerados no Plano Plurianual de Outorga Florestal da União somente no período seguinte ao de sua publicação.

§ 3º - No caso de descumprimento do prazo previsto para a conclusão do Plano Plurianual de Outorga Florestal da União, a outorga de novas concessões ocorrerá após a sua publicação.

§ 4º - O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União poderá ser alterado ao longo do seu período de vigência, conforme a conveniência e a necessidade do SFB, respeitados os mesmos procedimentos necessários para sua elaboração e sua aprovação.


Art. 20

- Para fins do disposto no art. 33 da Lei 11.284, de 2/03/2006, serão definidas unidades de manejo pequenas, médias e grandes, com base em critérios técnicos que atendam às peculiaridades regionais, definidos no Plano Plurianual de Outorga Florestal da União. [[Lei 11.284/2006, art. 33.]]