Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 32

CAPÍTULO VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL (Ir para)

Art. 32

- Serão previstos nos contratos de concessão florestal critérios de bonificação para o concessionário que atingir parâmetros de desempenho socioambiental, além das obrigações legais e contratuais.

§ 1º - A bonificação por desempenho poderá ser expressa em desconto nos preços florestais.

§ 2º - Os critérios e os indicadores de bonificação por desempenho serão definidos pelo SFB e expressos no edital de licitação.

§ 3º - A aplicação do mecanismo de bonificação por desempenho não poderá resultar em valores menores que os preços mínimos definidos no edital de licitação a que se refere o art. 36, § 2º, da Lei 11.284, de 2/03/2006. [[Lei 11.284/2006, art. 36.]]

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