Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024
(D.O. 06/06/2024)

Art. 31

- Para fins de aplicação do art. 27, § 1º, da Lei 11.284, de 2/03/2006, nas concessões florestais federais, são consideradas: [[Lei 11.284/2006, art. 27.]]

I - inerentes ao manejo florestal as atividades de planejamento e operações florestais, que incluem:

a) inventário florestal;

b) PMFS e planejamento operacional;

c) construção e manutenção de vias de acesso e ramais;

d) colheita e transporte de produtos florestais;

e) silvicultura pós-colheita;

f) monitoramento ambiental; e

g) proteção florestal; e

II - subsidiárias ao manejo florestal as seguintes atividades:

a) operações de apoio, incluídos:

1. segurança e vigilância;

2. manutenção de máquinas e infraestrutura;

3. gerenciamento de acampamentos; e

4. proteção florestal;

b) operações de processamento de produtos florestais; e

c) operações de serviço, incluídos:

1. guia de visitação; e

2. transporte de turistas.


Art. 32

- Serão previstos nos contratos de concessão florestal critérios de bonificação para o concessionário que atingir parâmetros de desempenho socioambiental, além das obrigações legais e contratuais.

§ 1º - A bonificação por desempenho poderá ser expressa em desconto nos preços florestais.

§ 2º - Os critérios e os indicadores de bonificação por desempenho serão definidos pelo SFB e expressos no edital de licitação.

§ 3º - A aplicação do mecanismo de bonificação por desempenho não poderá resultar em valores menores que os preços mínimos definidos no edital de licitação a que se refere o art. 36, § 2º, da Lei 11.284, de 2/03/2006. [[Lei 11.284/2006, art. 36.]]


Art. 33

- A forma de implementação e as hipóteses de execução das garantias, previstas no art. 21 da Lei 11.284, de 2/03/2006, serão especificadas mediante resolução do SFB. [[Lei 11.284/2006, art. 21.]]

Parágrafo único - A garantia da proposta visa assegurar que o vencedor do processo licitatório firme, no prazo previsto no edital de licitação, o contrato de concessão nos termos da proposta vencedora à qual se encontra vinculado, sem prejuízo da aplicação das penalidades indicadas na Lei 14.133, de 01/04/2021.


Art. 34

- O reajuste dos preços florestais será anual, com base em metodologia a ser definida pelo SFB e especificada no edital de licitação e no contrato de concessão.


Art. 35

- Em caso do não cumprimento dos critérios técnicos e do não pagamento dos preços florestais, além de outras sanções cabíveis, o SFB poderá determinar a imediata suspensão da execução das atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão e a imediata correção das irregularidades identificadas, nos termos do disposto no art. 30, § 2º, da Lei 11.284, de 2/03/2006. [[Lei 11.284/2006, art. 30.]]


Art. 36

- Será facultado ao concessionário requerer a unificação operacional das atividades de manejo florestal sustentável em unidades de manejo florestal, contínuas ou não, concedidas ao mesmo concessionário, desde que situadas na mesma floresta pública e provenientes do mesmo edital de licitação da concessão.

§ 1º - A unificação operacional ocorrerá antes da assinatura do contrato ou por meio de termo aditivo a um dos contratos de concessão e à rescisão do outro.

§ 2º - Será permitida a elaboração de um único PMFS para a unidade de manejo florestal unificada, para todas as unidades de manejo e para a unificação das operações florestais, nos termos do disposto em regulamento.

§ 3º - Para os contratos de concessão vigentes na data de publicação deste Decreto, a unificação dos contratos dependerá de análise do SFB, desde que não inviabilize a licitação futura da floresta pública.

§ 4º - O SFB publicará resolução para definição dos critérios para a unificação contratual.


Art. 37

- Desistência é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.

Parágrafo único - O SFB publicará resolução detalhando os procedimentos para requerimento e aceitação da desistência, bem como a transição das obrigações do concessionário.


Art. 38

- Poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do disposto no edital de licitação da concessão.


Art. 39

- Os editais de licitação e os contratos de concessão de florestas públicas federais poderão prever obrigações para a aplicação de recursos pelas respectivas entidades concessionárias florestais federais, na forma de encargos acessórios, em conformidade com o disposto no art. 36, caput, III, da Lei 11.284, de 2/03/2006. [[Lei 11.284/2006, art. 36.]]

§ 1º - As obrigações de que trata o caput terão como finalidade a implementação dos programas e das ações previstos no plano de manejo da unidade de conservação objeto de concessão, o desenvolvimento socioeconômico dos povos indígenas e comunidades locais da região e o apoio às ações de proteção das unidades de conservação e dos territórios indígenas da região.

§ 2º - Serão definidos nos editais de licitação e nos contratos de concessão os temas e os parâmetros que especificam a aplicação dos recursos decorrentes dos encargos acessórios.

§ 3º - Os temas e os parâmetros mencionados no § 2º poderão ser revisados, mantida a finalidade prevista no § 1º, conforme disposto em regulamento.