Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 35

CAPÍTULO VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL (Ir para)

Art. 35

- Em caso do não cumprimento dos critérios técnicos e do não pagamento dos preços florestais, além de outras sanções cabíveis, o SFB poderá determinar a imediata suspensão da execução das atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão e a imediata correção das irregularidades identificadas, nos termos do disposto no art. 30, § 2º, da Lei 11.284, de 2/03/2006. [[Lei 11.284/2006, art. 30.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total