Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 22

CAPÍTULO V - DA LICITAÇÃO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL (Ir para)

Art. 22

- O edital de licitação das concessões florestais será publicado com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data da sessão pública para abertura e julgamento das propostas.

Parágrafo único - Além da publicidade prevista na legislação aplicável, o edital será disponibilizado na internet.

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