Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 21

CAPÍTULO V - DA LICITAÇÃO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL (Ir para)

Art. 21

- A publicação de edital de licitação de lotes de concessão florestal será precedida de audiências públicas, coordenadas pelo SFB e amplamente divulgadas e convocadas com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º - O SFB realizará audiências públicas nos Municípios onde estão localizadas as florestas públicas dos lotes de concessões florestais, observados os seguintes objetivos básicos:

I - esclarecer aos interessados os objetos das concessões florestais propostas, os benefícios ambientais, econômicos e sociais esperados, inclusive os retornos de receitas para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios onde se localizam as florestas, e as restrições normativas que deverão ser consideradas;

II - apresentar e debater conteúdos relevantes dos editais de licitação das concessões florestais e seus anexos, em especial o número, a distribuição espacial, a forma das unidades de manejo e os seus limites geográficos, e os critérios e os indicadores para seleção da melhor oferta;

III - propiciar aos diversos atores interessados a possibilidade de oferecerem comentários e sugestões sobre a matéria em discussão; e

IV - dar publicidade e transparência às suas ações.

§ 2º - As datas e os locais de realização das audiências públicas serão divulgados pelos meios de comunicação de maior acesso ao público da região e pela internet.

§ 3º - Os documentos utilizados para subsidiar as audiências públicas serão disponibilizados para consulta no portal do SFB na internet e em outros canais digitais de acesso público.

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