Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 15

CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS ÀS COMUNIDADES LOCAIS (Ir para)

Art. 15

- Para o cumprimento do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.284, de 2/03/2006, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, em procedimento administrativo conjunto, pactuarão Contratos de Concessão de Direito Real de Uso, na modalidade coletiva, com caráter inalienável e por prazo indeterminado, para a regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais localizados em áreas de florestas públicas federais não destinadas. [[Lei 11.284/2006, art. 6º.]]

§ 1º - A pactuação a que se refere o caput deverá ser precedida pela aprovação, por parte da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, instituída pelo Decreto 10.592, de 24/12/2020, da manifestação de interesse do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar sobre as áreas de florestas públicas federais não destinadas, e pela transferência da gestão patrimonial da área em questão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 2º - Os procedimentos para a pactuação dos contratos a que se refere o caput serão definidos em ato conjunto do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

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