Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 24

CAPÍTULO V - DA LICITAÇÃO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL (Ir para)

Art. 24

- Os editais de licitação federais deverão conter a descrição detalhada da metodologia para julgamento das propostas e levar em consideração os seguintes critérios definidos no art. 26 da Lei 11.284, de 2/03/2006: [[Lei 11.284/2006, art. 26.]]

I - maior preço ofertado como pagamento à União pela outorga da concessão florestal; e

II - melhor técnica, considerados:

a) menor impacto ambiental; e

b) maiores benefícios diretos para a sociedade.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se menor impacto ambiental o menor impacto negativo ou o maior impacto positivo.

§ 2º - Indicadores poderão ser utilizados para fins de pontuação para definição da melhor proposta ou para fins de bonificação, e deverão ter as seguintes características:

I - ser objetivamente mensuráveis;

II - relacionar-se a aspectos de responsabilidade direta do concessionário; e

III - ter aplicabilidade e relevância para avaliar o respectivo critério.

§ 3º - Para cada indicador previsto no edital, serão definidos parâmetros para sua pontuação, incluídos os valores mínimos aceitáveis para habilitação da proposta.

§ 4º - Os editais de licitação deverão prever a fórmula precisa de cálculo da melhor oferta, com base nos indicadores a serem utilizados.

§ 5º - A utilização de indicadores terá pelo menos um dos seguintes objetivos:

I - eliminatório, que indicará parâmetros mínimos a serem atingidos para a qualificação do concorrente;

II - classificatório, que indicará parâmetros para a pontuação no julgamento das propostas, durante o processo licitatório; e

III - bonificador, que indicará parâmetros a serem atingidos para bonificação na execução do contrato pelo concessionário.

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