Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 26

CAPÍTULO V - DA LICITAÇÃO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL (Ir para)

Art. 26

- Em atendimento ao disposto art. 20, § 1º, da Lei 11.284, de 2/03/2006, para unidades de manejo pequenas ou médias, poderão ser utilizados resultados de inventários florestais de áreas adjacentes ou com características florestais semelhantes. [[Lei 11.284/2006, art. 20]]

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