Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 52

CAPÍTULO VIII - DA RESTAURAÇÃO FLORESTAL E DA EXPLORAÇÃO DE CRÉDITOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS NAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Ir para)

Seção II - DOS CRÉDITOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (Ir para)

Art. 52

- Os editais de licitação e os respectivos contratos de concessão cujo objeto contemple crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, deverão prever as obrigações do concessionário em relação a esses serviços no âmbito de concessões florestais.

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