Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 29

CAPÍTULO V - DA LICITAÇÃO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL (Ir para)

Art. 29

- O edital de licitação especificará prazo máximo para o concessionário apresentar o PMFS ao órgão competente, após assinatura do contrato de concessão, limitado ao máximo de doze meses.

Parágrafo único - No caso de concessão para recuperação florestal, o edital especificará o prazo máximo para o início das atividades de recuperação.

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