Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 55

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 55

- Nas concessões para restauração florestal, ficará facultado ao concessionário a escolha da metodologia para fins de certificação do projeto de carbono relacionada ao reflorestamento e à revegetação, caso a Comissão Nacional para REDD+ não tenha editado normas específicas até a publicação dos editais de licitação de concessão pelo SFB.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, não será permitida a adoção de metodologias que contemplem a geração de créditos a partir de reduções ou remoções certificadas de emissões temporárias, ou instrumentos congêneres de natureza temporária.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total