Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024
(D.O. 06/06/2024)

Art. 55

- Nas concessões para restauração florestal, ficará facultado ao concessionário a escolha da metodologia para fins de certificação do projeto de carbono relacionada ao reflorestamento e à revegetação, caso a Comissão Nacional para REDD+ não tenha editado normas específicas até a publicação dos editais de licitação de concessão pelo SFB.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, não será permitida a adoção de metodologias que contemplem a geração de créditos a partir de reduções ou remoções certificadas de emissões temporárias, ou instrumentos congêneres de natureza temporária.


Art. 56

- As competências de que trata o art. 49. da Lei 11.284, de 2/03/2006, serão exercidas, em âmbito federal, pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. [[Lei 11.284/2006, art. 49.]]


Art. 57

- A delegação prevista no art. 49, § 1º, da Lei 11.284, de 2/03/2006, ocorrerá por meio de contrato de gestão firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Conselho Diretor do SFB, nos termos do art. 67 da Lei 11.284, de 2/03/2006. [[Lei 11.284/2006, art. 49. Lei 11.284/2006, art. 67.]]


Art. 59

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima