Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS (Ir para)

Art. 9º

- As florestas públicas federais não destinadas a manejo florestal ou a unidades de conservação ficarão impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo, até que sua recomendação de uso pelo ZEE esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada, nos termos do disposto no art. 72 da Lei 11.284, de 2/03/2006. [[Lei 11.284/2006, art. 72.]]

§ 1º - A floresta pública que, após a data de vigência da Lei 11.284, de 2/03/2006, seja irregularmente objeto de desmatamento, exploração econômica ou degradação será incluída ou mantida no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União.

§ 2º - A inclusão a que se refere o § 1º ocorrerá quando comprovada a existência de floresta, após a data de vigência da Lei 11.284, de 2/03/2006, em área pública desmatada, explorada economicamente ou degradada.

§ 3º - A manutenção a que se refere o § 1º ocorrerá quando a floresta pública constante do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União for irregularmente desmatada, explorada economicamente ou degradada.

§ 4º - Para fins do disposto no caput, o SFB publicará e disponibilizará, por meio da internet, o mapa da cobertura florestal do Brasil para o ano de 2006.

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