Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 18

CAPÍTULO IV - DO PLANO PLURIANUAL DE OUTORGA FLORESTAL DA UNIÃO (Ir para)

Art. 18

- O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União terá o seguinte conteúdo mínimo:

I - identificação do número e da soma total das áreas de florestas públicas constantes do Cadastro Nacional de Florestas Públicas;

II - área total de concessões florestais federais com contratos vigentes e previsão de produção dessas áreas;

III - identificação georreferenciada das florestas públicas federais passíveis de serem submetidas ao processo de concessão florestal, durante o período de vigência do Plano;

IV - identificação georreferenciada das terras indígenas, das unidades de conservação, das áreas destinadas às comunidades locais, das áreas prioritárias para recuperação e das áreas de interesse para criação de unidades de conservação de proteção integral que sejam adjacentes às áreas destinadas à concessão florestal federal;

V - identificação de potenciais interações com outras políticas públicas, conforme o disposto no art. 11, caput, V, da Lei 11.284, de 2/03/2006; e [[Lei 11.284/2006, art. 11.]]

VI - limite percentual máximo de área de concessão florestal que cada concessionário terá, individualmente ou em consórcio.

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