Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 19

CAPÍTULO IV - DO PLANO PLURIANUAL DE OUTORGA FLORESTAL DA UNIÃO (Ir para)

Art. 19

- O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União será concluído até 30 de outubro do ano anterior ao início do seu período de vigência.

§ 1º - Para os fins do disposto no art. 11, § 1º, da Lei 11.284, de 2/03/2006, o SFB considerará os Planos Plurianuais de Outorga Florestal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios publicados até 31 de julho do ano da elaboração do Plano Plurianual de Outorga Florestal da União. [[Lei 11.284/2006, art. 11.]]

§ 2º - Os Planos Plurianuais de Outorga Florestal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios publicados após a data prevista no disposto no § 1º serão considerados no Plano Plurianual de Outorga Florestal da União somente no período seguinte ao de sua publicação.

§ 3º - No caso de descumprimento do prazo previsto para a conclusão do Plano Plurianual de Outorga Florestal da União, a outorga de novas concessões ocorrerá após a sua publicação.

§ 4º - O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União poderá ser alterado ao longo do seu período de vigência, conforme a conveniência e a necessidade do SFB, respeitados os mesmos procedimentos necessários para sua elaboração e sua aprovação.

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