Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 39

CAPÍTULO VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL (Ir para)

Art. 39

- Os editais de licitação e os contratos de concessão de florestas públicas federais poderão prever obrigações para a aplicação de recursos pelas respectivas entidades concessionárias florestais federais, na forma de encargos acessórios, em conformidade com o disposto no art. 36, caput, III, da Lei 11.284, de 2/03/2006. [[Lei 11.284/2006, art. 36.]]

§ 1º - As obrigações de que trata o caput terão como finalidade a implementação dos programas e das ações previstos no plano de manejo da unidade de conservação objeto de concessão, o desenvolvimento socioeconômico dos povos indígenas e comunidades locais da região e o apoio às ações de proteção das unidades de conservação e dos territórios indígenas da região.

§ 2º - Serão definidos nos editais de licitação e nos contratos de concessão os temas e os parâmetros que especificam a aplicação dos recursos decorrentes dos encargos acessórios.

§ 3º - Os temas e os parâmetros mencionados no § 2º poderão ser revisados, mantida a finalidade prevista no § 1º, conforme disposto em regulamento.

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