Legislação
Decreto 12.046, de 05/06/2024
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 57- A delegação prevista no art. 49, § 1º, da Lei 11.284, de 2/03/2006, ocorrerá por meio de contrato de gestão firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Conselho Diretor do SFB, nos termos do art. 67 da Lei 11.284, de 2/03/2006. [[Lei 11.284/2006, art. 49. Lei 11.284/2006, art. 67.]]
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