Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 17

CAPÍTULO IV - DO PLANO PLURIANUAL DE OUTORGA FLORESTAL DA UNIÃO (Ir para)

Art. 17

- O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União, proposto pelo SFB e definido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conterá a descrição de todas as florestas públicas passíveis de serem submetidas à concessão no período em que vigorar.

Parágrafo único - Somente serão incluídas no Plano Plurianual de Outorga Florestal da União as florestas públicas devidamente identificadas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas.

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