Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 27

CAPÍTULO V - DA LICITAÇÃO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL (Ir para)

Art. 27

- Os parâmetros necessários para a definição do preço mínimo da concessão florestal federal, calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou do faturamento líquido ou bruto, previstos no art. 36, caput, II, da Lei 11.284, de 2/03/2006, serão especificados no edital de licitação, observados os seguintes aspectos dos produtos e serviços: [[Lei 11.284/2006, art. 36.]]

I - unidades de medida;

II - critérios de agrupamento; e

III - metodologia de medição e quantificação.

§ 1º - Os critérios de agrupamentos de produtos e serviços florestais para fins de formação de preço deverão permitir a inclusão de novos produtos e serviços.

§ 2º - A definição do preço mínimo da concessão florestal no edital de licitação poderá ser feita a partir de:

I - preços mínimos de cada produto ou serviço tal como definido no caput;

II - estimativa de arrecadação anual total dos produtos e serviços; e

III - combinação dos dois métodos especificados nos incisos I e II.

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