Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 14

CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS ÀS COMUNIDADES LOCAIS (Ir para)

Art. 14

- As modalidades de destinação às comunidades locais deverão ser baseadas no uso sustentável das florestas públicas.

Parágrafo único - O planejamento das dimensões das florestas públicas a serem destinadas à comunidade local, individual ou coletivamente, deverá considerar o uso sustentável dos recursos florestais e o beneficiamento dos produtos extraídos como a principal fonte de sustentabilidade dos beneficiários.

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