Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 31

CAPÍTULO VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL (Ir para)

Art. 31

- Para fins de aplicação do art. 27, § 1º, da Lei 11.284, de 2/03/2006, nas concessões florestais federais, são consideradas: [[Lei 11.284/2006, art. 27.]]

I - inerentes ao manejo florestal as atividades de planejamento e operações florestais, que incluem:

a) inventário florestal;

b) PMFS e planejamento operacional;

c) construção e manutenção de vias de acesso e ramais;

d) colheita e transporte de produtos florestais;

e) silvicultura pós-colheita;

f) monitoramento ambiental; e

g) proteção florestal; e

II - subsidiárias ao manejo florestal as seguintes atividades:

a) operações de apoio, incluídos:

1. segurança e vigilância;

2. manutenção de máquinas e infraestrutura;

3. gerenciamento de acampamentos; e

4. proteção florestal;

b) operações de processamento de produtos florestais; e

c) operações de serviço, incluídos:

1. guia de visitação; e

2. transporte de turistas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total