Legislação
Decreto 12.046, de 05/06/2024
CAPÍTULO VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL (Ir para)
Art. 31- Para fins de aplicação do art. 27, § 1º, da Lei 11.284, de 2/03/2006, nas concessões florestais federais, são consideradas: [[Lei 11.284/2006, art. 27.]]
I - inerentes ao manejo florestal as atividades de planejamento e operações florestais, que incluem:
a) inventário florestal;
b) PMFS e planejamento operacional;
c) construção e manutenção de vias de acesso e ramais;
d) colheita e transporte de produtos florestais;
e) silvicultura pós-colheita;
f) monitoramento ambiental; e
g) proteção florestal; e
II - subsidiárias ao manejo florestal as seguintes atividades:
a) operações de apoio, incluídos:
1. segurança e vigilância;
2. manutenção de máquinas e infraestrutura;
3. gerenciamento de acampamentos; e
4. proteção florestal;
b) operações de processamento de produtos florestais; e
c) operações de serviço, incluídos:
1. guia de visitação; e
2. transporte de turistas.
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