Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 16

CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS ÀS COMUNIDADES LOCAIS (Ir para)

Art. 16

- O SFB, no âmbito da competência prevista no art. 55 da Lei 11.284, de 2/03/2006, apoiará a pesquisa e a assistência técnica para o desenvolvimento das atividades florestais pelas comunidades locais, inclusive por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF. [[Lei 11.284/2006, art. 55.]]

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