Legislação
Decreto 12.046, de 05/06/2024
CAPÍTULO V - DA LICITAÇÃO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL (Ir para)
Art. 23- Para a habilitação nas licitações de concessão florestal federais, a comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos à infração ambiental, prevista no art. 19, caput, I, da Lei 11.284, de 2/03/2006, ocorrerá por meio de documentos emitidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e da sede do domicílio do licitante, cuja emissão será preferencialmente por meio da internet, nos termos do disposto no art. 19, § 2º, da Lei 11.284, de 2/03/2006, e no Decreto 5.975, de 30/11/2006. [[Lei 11.284/2006, art. 19.]]
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