Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 53

CAPÍTULO VIII - DA RESTAURAÇÃO FLORESTAL E DA EXPLORAÇÃO DE CRÉDITOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS NAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Ir para)

Seção II - DOS CRÉDITOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (Ir para)

Art. 53

- Observados os estudos de viabilidade econômica e financeira, o edital de licitação e o contrato de concessão definirão:

I - a forma e a parcela de participação do poder concedente nos recursos recebidos pelo concessionário provenientes da comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres; e

II - o compartilhamento de benefícios provenientes da comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, com a comunidade do entorno se dará por meio de encargos acessórios, definidos no edital.

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