Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS (Ir para)

Art. 8º

- Compete ao SFB a definição de padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observado o código único estabelecido em ato conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 5.868, de 12/12/1972, de forma a permitir a identificação e o compartilhamento de suas informações com as instituições participantes do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, a Secretaria do Patrimônio da União e os cadastros estaduais, distrital e municipais de florestas públicas. [[Lei 5.868/1972, art. 1º.]]

§ 1º - Na definição dos padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, deve-se observar, no mínimo, o seguinte:

I - definições e terminologias relativas à identificação da cobertura florestal;

II - base cartográfica a ser utilizada;

III - projeções e formato dos dados georreferenciados e tabelas;

IV - informações mínimas do cadastro; e

V - normas e procedimentos de integração das informações com o Sistema Nacional de Cadastro Rural e os cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º - O SFB garantirá a publicidade e o acesso aos dados do cadastro.

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