Legislação

Decreto 12.046, de 05/06/2024

Art. 40

CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA DAS CONCESSÕES EM FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS (Ir para)

Seção I - DO MONITORAMENTO (Ir para)

Art. 40

- O monitoramento dos contratos de concessão florestal será realizado pelo SFB e considerará, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - a implementação do controle da produção florestal;

II - a execução dos indicadores contratuais;

III - a proteção dos corpos d'água;

IV - a implementação dos planos de proteção, com vistas à proteção da floresta contra incêndios, desmatamentos e explorações ilegais e outras ameaças à integridade das florestas públicas;

V - a dinâmica de desenvolvimento da floresta;

VI - as condições de trabalho;

VII - a existência de conflitos socioambientais;

VIII - os impactos sociais, ambientais e econômicos;

IX - as auditorias florestais independentes; e

X - o cumprimento do contrato de concessão.

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