Legislação

Decreto 12.049, de 11/06/2024

Art.
Art. 5º

- Para a execução do Programa Mais Ciência na Escola, poderão ser promovidas chamadas públicas, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelas entidades a ele vinculadas, em parceria com o Ministério da Educação, e firmados convênios, acordos, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades, públicas ou privadas, observado o disposto na legislação aplicável.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total