Legislação

Decreto 12.052, de 12/06/2024

Art.

Administrativo. Reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado do Rio Grande do Sul ou aos Municípios em estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 153, § 1º, da Constituição, no art. 4º, caput, I, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, e no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, DECRETA: [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º.]]

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