Legislação

Decreto 12.056, de 13/06/2024

Art. 11
Art. 11

- Conversão da condenação

1 - No caso de conversão da condenação aplica-se o processo previsto pela lei do Estado da execução. Ao efetuar a conversão, a autoridade competente:

a) Ficará vinculada pela constatação dos factos na medida em que estes figurem explícita ou implicitamente na sentença proferida no Estado da condenação;

b) Não pode converter uma sanção privativa da liberdade numa sanção pecuniária;

c) Descontará integralmente o período de privação da liberdade cumprido pelo condenado; e

d) Não agravará a situação penal do condenado nem ficará vinculada pela sanção mínima eventualmente prevista pela lei do Estado da execução para a infração ou infrações cometidas.

2 - Quando o processo de conversão tenha lugar após a transferência da pessoa condenada, o Estado da execução manterá essa pessoa detida ou tomará outras medidas de modo a assegurar a sua presença no Estado da execução até ao termo desse processo.

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