Legislação

Decreto 12.056, de 13/06/2024

Art. 15
Art. 15

- Informações relativas à execução

O Estado da execução fornecerá informações ao Estado da condenação relativamente à execução da condenação:

a) Logo que considere terminada a execução da condenação;

b) Se o condenado se evadir antes de terminada a execução da condenação; ou

c) Se o Estado da condenação lhe solicitar um relatório especial.

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