Legislação
Decreto 12.056, de 13/06/2024
- Conexão com outras convenções e acordos
1 - A presente Convenção não prejudica os direitos e obrigações decorrentes dos tratados de extradição e de outros tratados de cooperação internacional em matéria penal que prevejam a transferência de detidos para fins de acareação ou depoimento.
2 - Sempre que duas ou mais Partes tenham já celebrado ou venham a celebrar um acordo ou um tratado sobre a transferência de condenados ou sempre que tenham estabelecido ou venham a estabelecer de qualquer outro modo as suas relações neste domínio, terão a faculdade de aplicar o referido acordo, tratado ou convénio, em vez da presente Convenção.
3 - A presente Convenção não prejudica o direito de os Estados Parte na Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais celebrarem entre si acordos bilaterais ou multilaterais, relativamente às questões reguladas por essa Convenção, para completar as suas disposições ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.
4 - Se um pedido de transferência cair no âmbito de aplicação da presente Convenção e da Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais ou de qualquer outro acordo ou tratado sobre a transferência de condenados, o Estado requerente deve, quando formular o pedido, especificar o instrumento nos termos do qual o mesmo é feito.
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