Legislação

Decreto 12.056, de 13/06/2024

Art. 23
Art. 23

- Resolução amigável

O Comité Europeu para os Problemas Criminais manter-se-á informado da aplicação da presente Convenção e tomará as medidas necessárias para facilitar a resolução amigável de qualquer dificuldade que possa resultar da sua aplicação.

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