Legislação
Decreto 12.056, de 13/06/2024
- Denúncia
1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeito no 1º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 - Contudo, a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução das condenações de pessoas transferidas em conformidade com a referida Convenção antes da denúncia produzir efeito.
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