Legislação

Decreto 12.056, de 13/06/2024

Art.
Art. 8º

- Efeitos da transferência para o Estado da condenação

1 - A execução da condenação fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado da execução tomem o condenado a seu cargo.

2 - O Estado da condenação não pode executar a condenação a partir do momento em que o Estado da execução a considere cumprida.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total