Legislação

Decreto 12.057, de 13/06/2024

Art.
Art. 3º

- Fica a União autorizada a subscrever ações:

I - emitidas na forma prevista no art. 1º, por meio da utilização de créditos relativos aos seus investimentos na Telebras, na proporção de sua participação no capital social da empresa, após a aprovação do aumento de capital social pela assembleia geral de acionistas; e [[Decreto 12.057/2024, art. 1º.]]

II - na proporção da participação dos acionistas minoritários, na hipótese de estes não exercerem seu direito de preferência no prazo estabelecido na assembleia geral de acionistas, que não poderá ser inferior a trinta dias, nos termos do disposto no art. 171 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 171.]]

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