Legislação

Decreto 12.058, de 13/06/2024

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Maria Laura da Rocha

Ducentésimo Décimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03. - CONVÊM EM:

Art. 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Decisão 05/23 relativa a [Regime de Origem MERCOSUL], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Art. 2º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará os Protocolos Adicionais Nos 18.77, 18.83, 18.94, 18.99, 18.106, 18.159, 18.180, 18.182, 18.183, 18.194 e 18.217.

Art. 3º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês/10/2023, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim;
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões
Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino.

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 69/00, 17/03, 29/03, 41/03, 54/04, 03/05, 37/05, 16/07, 01/09, 56/10, 59/10, 32/15 e 13/21 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções 43/03, 39/11 e 37/14 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes 04/10, 05/10, 14/10, 07/11, 16/11, 33/14, 39/18, 72/18, 37/19, 38/19, 56/19 e 142/21 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que os Estados Partes do MERCOSUL consideraram apropriado atualizar e modernizar o Regime de Origem MERCOSUL, a fim de contribuir com a facilitação do comércio entre os sócios do bloco.

Que a referida atualização facilitará a aplicação do Regime de Origem MERCOSUL, tanto para as autoridades competentes como para os operadores comerciais.

Que a Decisão CMC 16/07 estabelece, no seu art. 4º, que as exportações do Paraguai e do Uruguai para os demais Estados Partes não poderão estar sujeitas a condições de origem menos favoráveis que as exportações de outros países e, para esse fim, tal artigo estabelece que poderão apresentar na Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) aquelas situações em que suas exportações para os demais Estados Partes estejam sujeitas a condições de origem menos favoráveis que as exportações de outros países.

Art. 1º - Aprovar o [Regime de Origem MERCOSUL], que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.

Art. 2º - O modelo de formulário do certificado de origem do MERCOSUL que consta como Apêndice II da Decisão CMC 01/09 será aceito por um período de doze (12) meses, a partir da entrada em vigor da presente Decisão. Os Estados Partes arbitrarão as medidas que julgarem necessárias, tendentes à facilitação do comércio.

Art. 3º - Revogar a Decisão CMC 01/09, a Resolução GMC 37/14 e as Diretrizes CCM 04/10, 05/10, 14/10, 07/11, 16/11, 33/14, 39/18, 72/18, 37/19, 38/19, 56/19 e 142/21.

Art. 4º - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica 18 (ACE 18), nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03. A referida protocolização deverá incluir a revogação dos seguintes Protocolos Adicionais ao ACE 18: 18.77, 18.83, 18.94, 18.99, 18.106, 18.159, 18.180, 18.182, 18.183, 18.194 e 18.217.

Art. 5º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/I/2024. A presente Decisão e a Decisão CMC 06/23 apenas serão aplicadas de forma simultânea.

LXII CMC - Puerto Iguazú, 03/VII/23.

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